Conceito Bionergia

Transformar o problema do lixo em progresso sustentável. Esse é o propósito da Bionergia.
Resolvemos unir tecnologia, experiência e compromisso ambiental para converter resíduos urbanos, industriais, de saúde, da construção civil e agrosilvopastoris em energia limpa e produtos de alto valor — reduzindo emissões, recuperando recursos e criando riqueza circular onde antes havia descarte. Com mais de 20 anos de atuação e know-how internacional em tratamento térmico, ajudamos municípios e empresas a alcançar metas ambiciosas de “lixo zero”, descarbonização e conformidade ambiental. Cada tonelada tratada deixa de gerar metano em aterros, vira insumo produtivo e se converte em créditos de carbono — monetizando impacto positivo e financiando a própria transição ecológica.

Transformando Lixo em Energia

Solução para a crise global do lixo: destinação correta, redução de aterros e eliminação de lixões;

Investimento ESG

Geração de créditos de carbono e acesso a selos verdes, melhorando ROI e reputação ESG;

Tecnologia sustentável

Energia limpa e produtos finais esterilizados, seguros e de valor agregado;

Otimização de recursos

Eficiência operacional com redução de custos de tratamento e logística;

Economia Circular

Parcerias que criam empregos locais e fortalecem a economia circular.

Bionergia

Onde resíduos viram energia, emissões viram créditos e cidades viram referência em sustentabilidade.

Motivação

O gerenciamento inadequado dos resíduos sólidos provoca não só poluição visual, como contribui diretamente com a poluição atmosférica, hídrica e do solo, além de favorecer a disseminação de doenças e resultar em riscos para a qualidade de vida das comunidades, criando, ao mesmo tempo, problemas de saúde pública e se transformando em fato de degradação do meio ambiente. Além dos problemas ambientais e dos altos custos para operação dos processos, há uma grande rejeição da sociedade à deposição do lixo de forma que possa vir a ser prejudicial ao meio ambiente. Somado a isso, o crescimento demográfico, a mudança ou a criação de hábitos, a melhoria do nível de vida, o desenvolvimento industrial e uma série de outros fatores são responsáveis por alterações nas características dos resíduos, contribuindo para agravar o problema de sua destinação final.

Contudo, a preocupação em relação ao meio ambiente está distante das práticas adotadas no Brasil. Dos 79 milhões ton/ano de RSU gerados no país, 40,5% ainda são descartados inadequadamente. Com base nos dados da Abrelpe, projeta-se que, até 2050, o Brasil terá um aumento de quase 50% no montante de RSU. Isso porque é previsto o aumento populacional e do padrão de consumo, que são tendências naturais do comportamento da sociedade.

Os lixões e aterros existentes no país já estão, em sua grande maioria, saturados. E não é só isso. As novas convenções sociais determinam uma consciência maior em relação aos impactos das ações do presente na herança para as próximas gerações. E por isso, as reivindicações de reutilização dos recursos materiais, pedem uma destinação mais eficiente, cujo lixo não seja mais sinônimo de descartável, mas de matéria prima transformável para novos fins.

Propósito

Somos movidos pela necessidade de apresentar e executar soluções que atenuem essa problemática, com o intuito de não só eliminar os lixões e aterros sanitários, mas também tratar esse resíduo como uma fonte de recurso, transformando-o em matéria prima e não somente um material descartado sem serventia. Estamos alinhados com a legislação brasileira, com os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da agenda 2030 e somos fiéis ao nosso senso de responsabilidade pelo meio ambiente e pela sociedade.

“Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 1o Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.

Art. 9, da Lei 12.305/2010